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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Perdi a comanda. E agora?

Conheça os direitos e os deveres do consumidor nessa situação

Imagine a seguinte situação: você e seus amigos vão a um barzinho, balada ou restaurante. Lá pelas tantas, após comer e beber, você decide pagar a conta e encerrar a noite. Você procura a comanda e não acha. Para piorar, na comanda constava que em caso de extravio você deveria pagar uma multa. E agora? Você deve realmente pagar a multa? Deve se negar? Como agir? Para tratar deste assunto, a Meu SUL conversou com a advogada Cleimar Della Giustina Morgan e vai explicar para você o que fazer nessa situação.

Sem lei

Não há lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. “A cobrança é abusiva, considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica Cleimar Della Giustina Morgan. De acordo com a advogada, o prestador de serviços é obrigado a vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas. “O dono do estabelecimento não pode responsabilizar o cliente por perder uma coisa que ele é quem tinha que cuidar”, afirma a advogada.

Como agir?

Conforme Cleimar, o cliente deve pagar somente por aquilo que consumiu e em caso de insistência por parte do prestador de serviços, deve chamar a polícia, registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, fazer uma denúncia no PROCON.

Casos extremos

Em muitos casos Brasil a fora, ao exigir o pagamento da taxa, os responsáveis por estabelecimentos acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. A prática é considerada constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), já que constranger alguém mediante ameaça grave a fazer algo que a lei não obriga, no caso pagar a multa, é crime.

Há casos mais graves ainda, onde o cliente é impedido de deixar o local enquanto não fizer o pagamento. “Isso é considerado crime, sequestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal)”, afirma Cleimar.

Fique ligado!

De acordo com a advogada Cleimar Della Giustina Morgan, o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido, em qualquer estabelecimento, é opcional e a imposição do pagamento é considerada prática abusiva, assim como a consumação mínima como forma de entrada em um local. Já a cobrança do “valor artístico” sobre apresentações ao vivo é legítima, desde que o cliente tenha sido informado expressamente no momento que entrou no local. 

Matéria publicada em 2014, na revista Meu SUL.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

O cliente sempre tem razão, só que não

Ao contrário do que prega a velha frase, o cliente nem sempre tem razão. Por exemplo, nem sempre o consumidor tem o direito de trocar um produto. A troca só é um direito em alguns casos. E é justamente para explicar quando o cliente tem razão e quando não tem que a Meu SUL aborda como tema principal, nesta edição, a relação entre fornecedor e consumidor. O objetivo da matéria é tirar as dúvidas dos consumidores, e também alertar alguns fornecedores, a respeito da troca. Quando ela é obrigatória? Quais os prazos estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor?

Para responder a essas e outras questões, a Meu SUL conversou com a advogada Cleimar Della Giustina Morgan e com atendente do Procon da cidade de Braço do Norte, Cristina Souza Lopes Conceição. Confira.

A famosa frase

O famoso slogan “o cliente sempre tem razão” começou a ser utilizado no início do século XX, nas lojas da Marshall Fields, em Chicago. A frase foi popularizada no Reino Unido pelo norte-americano Harry Gordon Selfriedge nas suas lojas em Londres. Selfried trabalhou para Field e é quase certo que um dos dois é o autor da frase. Os empreendedores, na época, queriam que os clientes se sentissem especiais, impondo a seus funcionários a disposição de se comportar como se o consumidor tivesse sempre razão, mas certamente não pretendiam que a frase fosse usada literalmente.

Fique por dentro!

Quando a troca é uma obrigação ou uma cortesia do fornecedor?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor não é obrigado a trocar um produto que esteja em perfeitas condições de uso. “O cliente só passa a ter esse direito se, no ato da compra, o fornecedor oferecer essa possibilidade. Nesse caso, a troca passa a ser obrigatória”, afirma a advogada Cleimar Della Giustina Morgan. Sendo um compromisso o qual o fornecedor optou por fazer, ele pode também definir as regras para que a troca seja efetuada, estabelecendo, por exemplo, prazo, horário e local. Essas regras só tem validade se for feita no ato da venda e preferencialmente por escrito, seja na nota fiscal, na etiqueta do produto ou em outro documento entregue ao consumidor.

Troca de produtos com vício

Caso o produto adquirido tenha algum vício, usualmente chamado de defeito, o fornecedor é responsável por resolver o problema. A resolução do problema pode se dar de três maneiras:

Troca imediata

Quando produtos como alimentos, medicamentos e outros que atendem às necessidades básicas apresentam vícios, devem ser trocados imediatamente. O mesmo acontece nos casos em que, em razão do vício, o reparo no produto comprometa a sua qualidade ou característica. A troca imediata pode ser feita ainda quando o produto, mesmo em condições de uso, não corresponde às informações que foram prestadas na publicidade, rótulo, embalagem ou outro meio de oferta. A troca nesses casos deve ser feita por um produto que apresente todas as características da oferta. Em todas as situações, ao invés da troca, o consumidor pode optar pelo cancelamento da compra e a devolução do que pagou, ou ainda, optar por um desconto. Se o problema estiver relacionado com volume, peso ou quantidade, o consumidor pode aceitar a contemplação do peso ou medida. “A escolha é do cliente e o fornecedor deve acatar”, explica Cleimar.

Troca não imediata

Caso o produto com vício não se encaixe em nenhuma das situações descritas no item troca imediata, o fornecedor tem uma única oportunidade de reparar o problema em um prazo máximo de 30 dias. Após esse prazo, se o produto não for reparado, o consumidor tem o direito de exigir troca por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor pode ainda optar pelo cancelamento da compra ou ainda aceitar um desconto no preço, caso considere que o produto pode ser utilizado mesmo com o vício. Caso o consumidor queira a troca do produto por outro igual e o modelo não esteja mais disponível, ele pode escolher outro produto de espécie, marca ou modelo diferente, recebendo ou complementando a diferença de preço, se houver.

Produtos de promoção ou mostruário

A troca de produtos comprados em promoção segue a mesma regra das compras feitas fora da promoção. A diferença é que o fornecedor fica isento de sanar os vícios se, no ato da venda, informar ao consumidor e registrar isso por escrito, preferencialmente na nota fiscal. Caso o produto apresente outros problemas que não os informados, o fornecedor terá que providenciar o concerto ou troca. “A troca é sempre efetuada pelo valor pago pelo consumidor constante na nota fiscal, independente de alterações de preço”, destaca Cleimar. Vale lembrar que fazer promoção de produtos com vício só é permitido se os problemas não oferecem riscos à saúde ou segurança do consumidor.

Prazos

Quando há vício em produtos não duráveis, como alimentos e outros produtos que se acabam com o uso, o consumidor tem até 30 dias para reclamar e a solução deve ser imediata. No caso de produtos duráveis, quando é fácil visualizar ou constatar o vício, o prazo é de 90 dias. Em ambos os casos, o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor recebe o produto. No caso de vício oculto, aquele que se manifesta com o uso prolongado do produto, a contagem do prazo se inicia quando o problema for constatado.

Quem deve concertar ou providenciar a troca?

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente é quem decide. Isso porque a responsabilidade sobre a qualidade do produto é solidária. Ou seja, todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva e na comercialização têm a responsabilidade de sanar o vício de um produto. Dessa forma, o consumidor pode solicitar o conserto ou a troca tanto para o fabricante, quanto para o distribuidor ou comerciante ou importador.

Vício ou defeito?

Vício é o termo utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor para definir os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. É comum utilizarmos a palavra defeito para no referirmos a um produto que tem alguma irregularidade, porém, a palavra defeito é utilizada pelo CDC para definir produtos que não oferecem segurança e oferecem riscos à saúde dos consumidores.

Produtos vendidos fora do estabelecimento comercial

Quem comercializa produtos pela internet ou outros meios de negociação à distância como telefone e catálogo, precisa estar atento ao direito de arrependimento. “A partir da entrega da mercadoria, o consumidor tem o direito de cancelar a compra, no prazo de sete dias, independente do motivo”, afirma Cristina. Vale ressaltar que se a entrega for em data diferente da compra, a contagem do prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto. Nesses casos, o fornecedor deve restituir ao comprador o valor pago e arcar com as despesas de frete, inclusive para a devolução do produto.

Além do que a legislação determina, o que deve prevalecer, sempre, é o bom senso. Uma boa relação de consumo ocorre quando todos ganham.

Compras feitas de pessoa física

É importante que o consumidor saiba que nos casos de compras feitas de pessoas físicas, caso tenha problemas, não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. “O CDC prevê a prática de seus artigos apenas nas relação fornecedor-consumidor final”, explica Cristina. Nesses casos, a pessoa lesada pode reclamar na justiça comum, com base no Código Civil.

Nota fiscal

Para efetuar uma troca, seja na internet ou na loja, é preciso apresentar a nota fiscal de compra do produto. “Nela constam os valores pagos pelo consumidor e a data da compra. O consumidor deverá guardar a nota pelo período em que a garantia por vigente”.

Com informações da Fundação Procon São Paulo e da SAP Inovações empresariais.

Matéria publicada em fevereiro de 2014, na revista Meu SUL.