Conheça os direitos e os deveres do consumidor nessa situação
Imagine a seguinte situação: você e seus
amigos vão a um barzinho, balada ou restaurante. Lá pelas tantas, após comer e
beber, você decide pagar a conta e encerrar a noite. Você procura a comanda e
não acha. Para piorar, na comanda constava que em caso de extravio você deveria
pagar uma multa. E agora? Você deve realmente pagar a multa? Deve se negar? Como
agir? Para tratar deste assunto, a Meu SUL conversou com a advogada Cleimar
Della Giustina Morgan e vai explicar para você o que fazer nessa situação.
Sem lei
Não há lei que obrigue quem perdeu a
comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. “A cobrança é abusiva,
considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica Cleimar Della
Giustina Morgan. De acordo com a advogada, o prestador de serviços é obrigado a
vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas.
“O dono do estabelecimento não pode responsabilizar o cliente por perder uma
coisa que ele é quem tinha que cuidar”, afirma a advogada.
Como agir?
Conforme Cleimar, o cliente deve pagar
somente por aquilo que consumiu e em caso de insistência por parte do prestador
de serviços, deve chamar a polícia, registrar um boletim de ocorrência e,
posteriormente, fazer uma denúncia no PROCON.
Casos extremos
Em muitos casos Brasil a fora, ao exigir
o pagamento da taxa, os responsáveis por estabelecimentos acabam cometendo
crimes contra a liberdade individual do cidadão. A prática é considerada
constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), já que constranger alguém
mediante ameaça grave a fazer algo que a lei não obriga, no caso pagar a
multa, é crime.
Há casos mais graves ainda, onde o
cliente é impedido de deixar o local enquanto não fizer o pagamento. “Isso é
considerado crime, sequestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal)”,
afirma Cleimar.
Fique ligado!
De acordo com a advogada Cleimar Della
Giustina Morgan, o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido,
em qualquer estabelecimento, é opcional e a imposição do pagamento é
considerada prática abusiva, assim como a consumação mínima como forma de
entrada em um local. Já a cobrança do “valor artístico” sobre apresentações ao
vivo é legítima, desde que o cliente tenha sido informado expressamente no
momento que entrou no local.
Matéria publicada em 2014, na revista Meu SUL.
Matéria publicada em 2014, na revista Meu SUL.

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