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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Perdi a comanda. E agora?

Conheça os direitos e os deveres do consumidor nessa situação

Imagine a seguinte situação: você e seus amigos vão a um barzinho, balada ou restaurante. Lá pelas tantas, após comer e beber, você decide pagar a conta e encerrar a noite. Você procura a comanda e não acha. Para piorar, na comanda constava que em caso de extravio você deveria pagar uma multa. E agora? Você deve realmente pagar a multa? Deve se negar? Como agir? Para tratar deste assunto, a Meu SUL conversou com a advogada Cleimar Della Giustina Morgan e vai explicar para você o que fazer nessa situação.

Sem lei

Não há lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. “A cobrança é abusiva, considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica Cleimar Della Giustina Morgan. De acordo com a advogada, o prestador de serviços é obrigado a vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas. “O dono do estabelecimento não pode responsabilizar o cliente por perder uma coisa que ele é quem tinha que cuidar”, afirma a advogada.

Como agir?

Conforme Cleimar, o cliente deve pagar somente por aquilo que consumiu e em caso de insistência por parte do prestador de serviços, deve chamar a polícia, registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, fazer uma denúncia no PROCON.

Casos extremos

Em muitos casos Brasil a fora, ao exigir o pagamento da taxa, os responsáveis por estabelecimentos acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. A prática é considerada constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), já que constranger alguém mediante ameaça grave a fazer algo que a lei não obriga, no caso pagar a multa, é crime.

Há casos mais graves ainda, onde o cliente é impedido de deixar o local enquanto não fizer o pagamento. “Isso é considerado crime, sequestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal)”, afirma Cleimar.

Fique ligado!

De acordo com a advogada Cleimar Della Giustina Morgan, o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido, em qualquer estabelecimento, é opcional e a imposição do pagamento é considerada prática abusiva, assim como a consumação mínima como forma de entrada em um local. Já a cobrança do “valor artístico” sobre apresentações ao vivo é legítima, desde que o cliente tenha sido informado expressamente no momento que entrou no local. 

Matéria publicada em 2014, na revista Meu SUL.